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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 778

Artigo778

  • Autor. Saída do cartório
Art. 778

- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Lei 6.598, de 01/12/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.]

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CF/88, art. 5º, LX (Princípio da publicidade dos atos processuais).
CLT, art. 901, parágrafo único (Vista dos autos).
CPC, art. 38 (Procuração)
CPC, art. 162, § 4º (Atos de ofício pelo servidor).
Lei 8.906/1994, art. 7º (São direitos do advogado: (...) XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias;])