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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 901

Artigo901

Art. 901

- Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Lei 8.638, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).
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