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, art. 124

Artigo124

Art. 124

- A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 125. ADCT/88, art. 126. ADCT/88, art. 127. ADCT/88, art. 128. ADCT/88, art. 129. ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132. ADCT/88, art. 133. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

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