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, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). [[CF/88, art. 156-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.] [[CF/88, art. 195.]]

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