- Abra a CF/88 em nova aba.
- ADCT/88, art. 133 acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º
- Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, [b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total