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, art. 133

Artigo133

Art. 133

- Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, [b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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