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RELAÇÃO DE SÚMULAS

6 Documentos Encontrados


Súmula 162/STF -

(Doc. VP 103.3262.5002.3400)
Júri. Quesitos da defesa. Circunstâncias agravantes. CPP, art. 484, III, CPP, art. 564, «k» e parágrafo único, e CPP, art. 572.

«É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.»

Jurisprudência - Súmula 162/STF

Súmula 162/STJ - 31/12/1969

(Doc. VP 103.3262.5009.8600)
Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Incidência a partir do pagamento indevido. CTN, art. 165. Lei 4.357/1964, art. 7º.

«Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.»

Jurisprudência - Súmula 162/STJ

Súmula 162/TFR - 06/09/1984

(Doc. VP 103.3262.5013.8700)
Servidor público. Militar. Diária de Asilado. Substituição pelo Auxílio-invalidez.

«É legítima a substituição da antiga Diária de Asilado concedida ao militar inativo, pelo Auxílio-Invalidez, desde que não importe em diminuição do total de seus proventos.»


Orientação Jurisprudencial 162/TST-SDI-I -

(Doc. VP 103.3262.5020.7400)
Contrato de trabalho. Rescisão. Multa. CLT, art. 477. Início da contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias. CCB/2002, art. 132 (antigo CCB/1916, art. 125). Aplicabilidade.

«A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do CCB/2002 (CCB/1916, art. 125).»

Jurisprudência - Orientação Jurisprudencial 162/TST-SDI-I

Súmula 162/TST - 11/10/1982

(Doc. VP 103.3262.5027.0500)
Insalubridade. Adicional. Decreto-lei 389/1968, art. 3º. Constitucionalidade. CLT, art. 189 (cancelada).

«(CANCELADA PELA RES. 59/96 - DJU 28/06/96).»


Enunciado 162/FONAJE_FE -

(Doc. VP 204.9583.4001.4600)
Capacidade intermitente. pagamento de parcelas anteriores à perícia. Necessidade de efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado.

«Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»