RELAÇÃO DE SÚMULAS
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Súmula 146/STF -
Ação penal. Prescrição. Inexistência de recurso da acusação. CP, art. 110, parágrafo único.
«A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.» Obs.: Lei 6.416/77, art. 110, § 1º e § 2º. CP, art. 110, § 1º e § 2º.
Jurisprudência - Súmula 146/STFSúmula 146/STJ -
Seguridade social. Acidente de trabalho. Novo acidente. Único benefício. Lei 6.367/1976, art. 6º, § 1º. Decreto 79.037/76, art. 41, III. Decreto 83.080/79, art. 261, parágrafo único, III.
«O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.»
Jurisprudência - Súmula 146/STJSúmula 146/TFR - 05/12/1983
Seguridade social. «Quota de previdência». Tarifas e preços públicos.
«A «quota de previdência» relativa aos serviços prestados pelos Estados, Municípios e suas autarquias incide sobre tarifas ou preços públicos, mesmo no regime anterior ao Decreto-lei 1.505/76, não atingindo, porém, as taxas, entendidas estas na restrita acepção de espécie do gênero tributo.»
Orientação Jurisprudencial 146/TST-SDI-I -
FGTS. Opção retroativa. Concordância do empregador. Necessidade. Lei 8.036/1990, art. 14. CF/88, art. 5º, XXII (direito de propriedade) e CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido) (convertida na Orientação Jurisprudencial 39/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 39/TST-SDI-I - Transitória).»
Orientação Jurisprudencial 146/TST-SDI-II - 10/11/2004
Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. CLT, art. 774. Aplicação. CPC/1973, art. 241 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 231.
«A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o CPC/2015, art. 231 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 241 - CPC de 1973).»
Súmula 146/TST - 11/10/1982
Feriado. Trabalho. Pagamento em dobro.
«O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.»
Jurisprudência - Súmula 146/TSTEnunciado 146/FONAJE_FE -
Atuação contra a União e todos os entes que compõem a Fazenda Pública. Inaplicabilidade de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
«A Súmula 421/STJ aplica-se não só à União como também a todos os entes que compõem a Fazenda Pública. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»