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Recomendação 134, de 09/09/2022, art. 0

Artigo0

RECOMENDAÇÃO 134, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

Jurisprudência. Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.

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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 926 e 927 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC/2015); [[CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927.]]

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.015/2014; [[CLT, art. 896-B. CLT, art. 896-C.]]

CONSIDERANDO a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil;

CONSIDERANDO as sugestões e proposições formuladas pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNJ 240/2020, destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes no sistema jurídico;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0005217-82.2022.2.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022;

RESOLVE:

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