Art. 18
- Versando o incidente sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre tema afeto a mais de um órgão especializado, a competência será do Pleno ou do Órgão Especial, em observância à reserva constitucionalmente prevista no art. 97 ou por decorrência lógica da limitação material, respectivamente. [[CF/88, art. 97.]]
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