MEDIDA PROVISÓRIA 320, DE 24 DE AGOSTO DE 2006
(D. O. 25-08-2006)
(Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional). Tributário. Administrativo. Aduana. Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento (Art. 2)
Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados (Art. 3)
Da Garantia Prestada pelos Depositários (Art. 4)
Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA (Art. 6)
Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres (Art. 13)
Das Outras Disposições (Art. 15)
Das Alterações à Legislação Aduaneira (Art. 22)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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