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Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 320, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 25-08-2006)

(Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional). Tributário. Administrativo. Aduana. Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento (Art. 2)

Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados (Art. 3)

Da Garantia Prestada pelos Depositários (Art. 4)

Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA (Art. 6)

Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres (Art. 13)

Das Outras Disposições (Art. 15)

Das Alterações à Legislação Aduaneira (Art. 22)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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