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Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1º fica sujeita a:

I - advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2º, de obrigação prevista no art. 3º, ou do disposto no § 3º do art. 6º;

II - vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do art. 4º.

Parágrafo único - A vedação de que trata o inc. II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

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