Carregando…

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/84, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao [de cujus] na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já