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Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produção nessas localidades.

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