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Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.

§ 2º - A apuração de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.

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