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Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Ficam revogados:

I - o art. 25, o parágrafo único do art. 60 e a alínea [c] do inc. II do art. 106 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66;

II - o art. 8º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88;

III - o inc. VI do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e

IV - o § 3º - do art. 10 da Lei 10.893, de 13/07/2004.

Brasília, 24/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy

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