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Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ((Efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Lei 10.833/2003, art. 58-T (IPI)
Decreto 6.006/2006 (TIPI)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/05/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015. ]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.]

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