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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

Medida Provisória 668, de 30/01/2015 (DOU 30/01/2015 – ed. extra)

II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, na data de sua publicação;

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015;

Medida Provisória 668, de 30/01/2015 (DOU 30/01/2015 – ed. extra)

IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015;

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 95 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/05/2015;

VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei 13.097, de 19/01/2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Créditos presumidos decorrentes da Lei 10.925/2004 com quaisquer tributos administrados pela secretaria da Receita Federal. Créditos não previstos na norma legal autorizadora. Arts. 9º-A da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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