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Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 12.469, de 26/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 7º, II (Art. 3º. Vigência em 01/05/2015)
Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º (Tributário. Imposto de renda. Novos valores)
[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015. ] (NR)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios que menciona)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
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