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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O art. 6º da Lei 12.469, de 26/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 18. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis 11.482, de 31/05/2007, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 9.656, de 03/06/1998, e 10.480, de 02/07/2002)
[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.] (NR)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ((Efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
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