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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 115

Artigo115

Art. 115

- O art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/86, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei). [[Lei 11.196/2005, art. 114. Lei 11.196/2005, art. 115. Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º.]
§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.]
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