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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 29 - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

c) (Revogada pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020)

Redação anterior: [c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;] [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Lei 11.908, de 03/03/2009 (Acrescenta a alínea).

III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 13 (acrescenta o inc. III. Produção de efeitos em 01/04/2020).

§ 2º - O disposto no caput e no inc. I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 59 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

Redação anterior ( Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 3º - Para fins do disposto no inc. II do § 1º deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

Lei 11.529, de 22/10/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para fins do disposto no inc. II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.]

§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.

§ 5º - A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 6º - Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão ]Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 8º - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, I (Revoga o § 8º).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o § 8º).

Redação anterior (da Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 8º - O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.]

Lei 11.529, de 22/10/2007 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória 382, de 24/07/2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.]

Medida Provisória 382, de 24/07/2007 (que alterava originariamente este § 8º foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007).

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Indicação de dispositivo de Lei processual revogada. Súmula 284/STF. Creditamento de IPI. Operações realizadas com suspensão do tributo. Lei 10.637/2002, art. 29, § 5º. Dispositivo que autoriza a manutenção do crédito por fabricantes do insumo. Compreensão da corte de origem de que a recorrente é adquirente. Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. A plicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. IPI. Desprovimento do agravo interno. Admissibilidade implícita. Manutenção da decisão recorrida. Jurisprudência pacífica. Estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. Artigo de Lei não mencionado na petição de recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Lei 9.826/1999, art. 5º e Lei 10.637/2002, art. 29. Impossibilidade de gozo da suspensão por estabelecimento equiparado a industrial. Mais detalhes

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STJ tributário. IPI. Lei 10.637/2002, art. 29, §§ 4º e 5º. Aquisição de insumos. Comercialização com suspensão do tributo. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Exame de admissibilidade. Omissão. Saneamento do vício, sem atribuição de efeito modificativo. Mais detalhes

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STJ Tributário. IPI. Aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem submetida ao regime de suspensão. Manutenção e utilização de crédito pelo estabelecimento industrial. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Tributário. IPI. Suspensão. Creditamento. Lei 10.637/2002, art. 29. Ausência de cumulatividade. Impossibilidade. Creditamento sobre a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que a empresa utiliza no processo de industrialização de produtos destinados ao mercado interno e à exportação. Suspensão com suporte no Lei 10.637/2002, art. 29. Fundamento constitucional. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. IPI. Suspensão. Creditamento. Lei 10.637/2002, art. 29. Ausência de cumulatividade. Impossibilidade. Creditamento sobre a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que a empreza utiliza no processo de industrialização de produtos destinados ao mercado interno e à exportação. Suspensão com suporte no Lei 10.637/2002, art. 29. Fundamento constitucional. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Lei 4.502/1964, art. 80. Prazo decadencial do CTN, art. 173, I. Decadência. Não ocorrência. IPI. Saída do produto do estabelecimento com suspensão do tributo. Declaração emitida pelo adquirente. Ausência de responsabilidade do vendedor. Inteligência do Lei 10.637/2002, art. 29. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada. Deturpação da função recursal dos declaratórios. Mais detalhes

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