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Lei 10.485, de 03/07/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Vigência em 01/09/2004): [Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/09/2004).

Redação anterior: [Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente.]

§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.]

§ 2º - A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 103 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.

STJ Tributário. Pis e Cofins. Frete. Veículos para concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Aplicação do tema repetitivo 1.093. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis e Cofins. Frete. Veículos para concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Inaplicável o entendimento firmado no Resp. 1.215.773/RS. Aplicação do tema repetitivo 1093. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Mandado de segurança. Creditamento do pis e da Cofins. Bens sujeitos ao regime de tributação especial monofásico. Revendedora de veículos. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Pis/cofins. Incidência sobre a revenda de veículos novos e de autopeças por concessionárias localizadas na zona franca de manaus. Lei 11.196/2005, art. 65, III e V do § 1º, § 2º, III do § 4º e §§ 5º e 7º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Tributário. Pis e confins. Regime de incidência monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Lei 11.033/2004, art. 17. Regime de tributação do reporto. Mais detalhes

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