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Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 0

Artigo0

LEI 10.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 31-12-2002)

Tributário. Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.336, de 19/12/2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.724, de 04/10/2018, art. 8º (art. 6º. Vigência em 03/01/2019). Lei 11.097, de 13/01/2005 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE))

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE))