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Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inc. II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

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