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Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os arts. 5º e 8º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolina, R$ 860,00 por m³;
II - diesel, R$ 390,00 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
(...)] (NR)
[Art. 8º - O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
(...)] (NR)
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