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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 253

Artigo253

  • Infração. Veículo. Circulação na via.
Art. 253-A

- Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015).
Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º - Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º - As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.]

TJSP INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO DELIBERADA DA VIA POR VEÍCULO EM MANIFESTAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização. A foto e o vídeo apresentados pelo autor Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO DELIBERADA DA VIA POR VEÍCULO EM MANIFESTAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização. A foto e o vídeo apresentados pelo autor demonstram que seu caminhão não obstruiu o tráfego. Intenção de impedir a circulação inexistente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE MOTO PEQUENA E EM MOVIMENTO INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO DE AVENIDA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE MOTO PEQUENA E EM MOVIMENTO INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO DE AVENIDA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito, o que, pelos dados anotados no auto de infração, não ocorreu. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Ato Administrativo - Multa de trânsito - Declaração de inexigibilidade do Auto de Infração 1DB347380-1 - CTB, art. 253-A- Sentença de procedência -   Recurso do réu - Efetiva comprovação dos fatos que ensejaram a emissão da multa - Respeito ao princípio da legalidade - Fé pública do agente - Presunção de legitimidade e Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Ato Administrativo - Multa de trânsito - Declaração de inexigibilidade do Auto de Infração 1DB347380-1 - CTB, art. 253-A- Sentença de procedência -   Recurso do réu - Efetiva comprovação dos fatos que ensejaram a emissão da multa - Respeito ao princípio da legalidade - Fé pública do agente - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Acolhimento - Ausência de prova satisfatória para desconstituir o ato público - Ônus que recai sobre o administrado - Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade devidamente comprovadas - Precedente - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.  Mais detalhes

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STJ Trânsito. Crime de trânsito. Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Violar a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 307). Natureza jurídica. Sanção penal ou sanção administrativa. Hipóteses. Descumprimento de decisão de natureza penal. Habeas corpus. Considerações do Min. Antonio Saldanha Palheiro sobre a natureza jurídica da sanção prevista no CTB, art. 307. CTB, art. 292. Decreto 86.714/1981, art. 42 (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário - 1968). CP, art. 47, III. CP, art. 92, III. Mais detalhes

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Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
Remoção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 4º (Concedida anistia às multas e sanções previstas no CTB, art. 253-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.).
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).