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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 258

Artigo258

  • Infração. Multa. Classificação. Valores
Art. 258

- As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

Resolução CONTRAN 136, de 02/04/2002 (valores das multas de infrações de trânsito. Revogada pela Resolução CONTRAN 613, de 06/09/2016).

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 UFIR;]

Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração 7 pontos.

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 UFIR;]

Valor: 120 UFIR x 1,0641 = R$ 127,69. Infração 5 pontos.>

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 UFIR;]

Valor: 80 UFIR x 1,0641 = R$ 85,13. Infração 4 pontos.

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 UFIR.]

Valor: 50 UFIR x 1,0641 = R$ 53,20. Infração 3 pontos.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016. Vigência em 01/11/2016)

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º (Revoga o § 1º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.]

O valor da UFIR (1,0641), ocorreu a partir de 01/01/2000 (Port. 488, de 23/12/99).

§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

TJSP RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. Exercício de atividade sem autorização. Multa administrativa aplicada com base no art. 27, da Lei Municipal 6548/2009. Pretensão de anulação do auto de infração com pedido subsidiário de redução do valor da multa. Pedido inicial parcialmente procedente para determinar a redução do valor da multa para o patamar do art. 258, Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. Exercício de atividade sem autorização. Multa administrativa aplicada com base no art. 27, da Lei Municipal 6548/2009. Pretensão de anulação do auto de infração com pedido subsidiário de redução do valor da multa. Pedido inicial parcialmente procedente para determinar a redução do valor da multa para o patamar do CTB, art. 258, I. Recurso do Município. Redução do valor da multa mantida. Competência privativa da União para impor penalidades por infração de trânsito. Multa cobrada pelo Município com penalidade mais severa do que aquela imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela mesma infração, não merece amparo, uma vez que extrapola a sanção prevista em legislação federal. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, caput, a recorrente será responsável pelo pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 901/STJ. Crime de trânsito do CTB, art. 310. Recurso especial representativo da controvérsia. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Recurso especial provido. CTB, art. 310 (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança). Súmula 575/STJ. CPP, art. 3º. Decreto-lei 3.688/1941, art. 28, Decreto-lei 3.688/1941, art. 29 e Decreto-lei 3.688/1941, art. 32 (LCP). CTB, art. 1º, CTB, art. 161, CTB, art. 162, I e CTB, art. 258, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Crime de trânsito. Artigo 32, primeira parte, da Lei de Contravenções Penais. Dispositivo que resultou revogado pelo novo Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Decreto-lei 3.688/1941, art. 28, Decreto-lei 3.688/1941, art. 29 e Decreto-lei 3.688/1941, art. 32 (LCP). CTB, art. 309. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º (LINDB). CTB, art. 1º, CTB, art. 161, CTB, art. 162, I e CTB, art. 258, I. Mais detalhes

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