Carregando…

Lei 8.255, de 20/11/1991, art. 0

Artigo0

LEI 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 21-11-1991)

Administrativo. Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.036, de 06/11/2009 (arts. 2º, 7º-A, 8º, 8º-A, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 22, 23-A, 24, 26, 28, 29, 30 e 32).

Decreto 7.163/2010 (Lei 8.255/91, art. 10-B. Regulamento. Organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo único - Da Destinação das Missões e da Subordinação (Art. 1)

Título II - Da Organização Básica (Art. 4)

Capítulo I - Da Estrutura Geral (Art. 4)
Capítulo II - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção (Art. 8)
Capítulo II - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção (Art. 9)
Seção I - Do Comandante-Geral (Art. 9)
Seção II - Do Estado-Maior-Geral (Art. 11)
Seção III - Dos Departamentos e das Diretorias (Art. 13)
Seção IV - Da Ajudância Geral (Art. 21)
Seção V - Da Controladoria (Art. 22)
Seção VI - Do Gabinete do Comandante-Geral (Art. 23)
Capítulo III - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio (Art. 24)
Capítulo IV - Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução (Art. 28)

Título III - Do Pessoal (Art. 30)

Título III - Do Pessoal (Art. 32)

Capítulo II - Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Art. 32)

Título IV - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 33)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já