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Lei 8.255, de 20/11/1991, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 29 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Comando Operacional;
II - Batalhão de Incêndio;
III - Batalhão de Busca e Salvamento;
IV - Companhia Independente de Emergência Médica;
V - Companhia Independente Feminina;
VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;
VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
X - Companhia Regional de Incêndio.
§ 1º - O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
§ 2º - As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
§ 3º - As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.
§ 4º - Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.]

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