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Lei 8.255, de 20/11/1991, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.

§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.

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