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Lei 8.255, de 20/11/1991, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:

Inc. I com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;

Redação anterior: [I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. );
3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);
Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);]

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º - Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º - Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

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