LEI 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960
(D. O. 23-12-1960)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 37, e 51, XI (arts. 56 e 57).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 -
Capítulo I - Da Ordem dos Músicos do Brasil (Art. 1)
Capítulo II - Das Condições para o Exercício Profissional (Art. 28)
Capítulo III - Da Duração do Trabalho (Art. 41)
Capítulo IV - Do Trabalho dos Músicos Estrangeiros (Art. 49)
Capítulo V - Da Fiscalização do Trabalho (Art. 54)
Capítulo VI - Das Penalidades (Art. 56)
Capítulo VII - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 59)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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