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Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 40

Artigo40

Art. 40

- É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.

Parágrafo único - No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado.

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