Carregando…

Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 57

Artigo57

Art. 57

- A oposição do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já