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Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder desse número.

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