LEI 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
(D. O. 23-12-1952)
Código Civil. Prova exclusivamente testemunhal. Altera o artigo 141, e o item II, do art. 134, do Código Civil Brasileiro.
Atualizada(o) até:
Não houve.
CCB, art. 134 (Prova exclusivamente testemunhal).CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total