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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 141

Artigo141

Art. 141

- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).

Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]

CCB/2002, art. 227, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

STJ Corretagem. Comissão. Cobrança da comissão de corretagem. Contrato verbal. Prova testemunhal. Comprovação dos efeitos. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 401. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722. CCB, art. 141. Mais detalhes

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STJ Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 141. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722. Mais detalhes

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STJ Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Precedentes do STJ. CCB, art. 141. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722. Mais detalhes

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STJ Corretagem. Prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade, para prova dos efeitos e não do contrato em si. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 401. CCB, art. 141, parágrafo único. Mais detalhes

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