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Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei 6.205, de 29/04/75, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Lei 6.465, de 14/11/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.

Redação anterior: [Art. 14 - Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.]

TJSP Perito. Salário. Cobrança. Ações processadas sob assistência judiciária. Imposição ao estado, do dever de pagar os serviços gratuitamente prestados por particulares nas condições impostas pelo Lei 1060/1950, art. 14. CF/88, art. 5º, LXXiv. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária. Mais detalhes

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