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Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

TJSP Assistência judiciária. Pedido. Necessidade absoluta não configurada. Elementos de convicção demonstrando existência de recursos da interessada para arcar, ao menos em parte, com as despesas processuais. Inteligência do Lei 1060/1950, art. 13. Preparo de segunda instância capaz de ser suportado pelo jurisdicionada, sem prejuízo de sua estabilidade financeira. Pretensão à gratuidade rejeitada. Recurso improvido. Mais detalhes

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