DECRETO 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
CA - Código de Águas
(D. O. 20-07-1934)
Meio ambiente. Decreta o Código de Águas.
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 3.763/1941 (arts. 144, 178, 179 e 182).
Livro I - Águas em Geral e sua Propriedade (Art. 1)
Livro II - Aproveitamento das Águas (Art. 34)
Disposição Preliminar (Art. 36)
Disposição Preliminar (Art. 37)
Livro III - Forças Hidráulicas, Regulamentação da Indústria Hidroelétrica (Art. 139)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/1930; e: Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da coletividade nacional; Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o País de uma legislação adequada que, de acordo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas; Considerando que, em particular, a energia hidráulica e exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional; Considerando que, com a reforma por que param os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado por seus órgãos competentes a ministrar assistência técnica e material, indispensável à consecução de tais objetivos; Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos Ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
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