Art. 158
- O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:
Decreto-lei 852/38, art. 9º (concessões)a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão:
1) do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
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