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CA - Código de Águas, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

2TACSP Direito de vizinhança. Ação Cominatória. Passagem de águas pluviais. Imóvel confinante em desnível. Obrigação quanto ao escoamento natural das águas. Ação procedente. Código de Águas, art. 69. Mais detalhes

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