- A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. [[Decreto 6.514/2008, art. 141.]]
§ 2º - Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. [[Decreto 6.514/2008, art. 146.]]
§ 3º - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4º - Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127. [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]
Redação anterior (artigo do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 145 - Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142. [[Decreto 6.514/2008, art. 142.]]
§ 1º - O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. [[Decreto 6.514/2008, art. 141.]] (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental. [[Decreto 6.514/2008, art. 141.]]]
§ 2º - Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146: [[Decreto 6.514/2008, art. 146.]]
a) (Revogada pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I, [i]).
Redação anterior (original): [a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou]
b) (Revogada pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I, [i]).
Redação anterior (original): [b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.]
I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. I).
II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa. (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. II).
§ 3º - Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
§ 4º - O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.
§ 5º - Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127. [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]
§ 6º - Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.]
Redação anterior (do Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º): [Art. 145 - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º - A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. [[Decreto 6.514/2008, art. 141.]]
§ 2º - Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. [[Decreto 6.514/2008, art. 146.]]
§ 3º - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4º - Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.] [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]
Redação anterior (original): [Art. 145 - Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º - A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. [[Decreto 6.514/2008, art. 141.]]
§ 2º - Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3º - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.] [[Decreto 6.514/2008, art. 146.]]
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