Art. 141
- Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 141 - Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único - Na hipótese do caput , a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.] [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
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