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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 142

Artigo142

Art. 142

- O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122. [[Decreto 6.514/2008, art. 122.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º): [Art. 142 - O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:
I - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada; [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A.]]
Redação anterior (original): [I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;]
II - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (original): [II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou]
III - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (original): [III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.]

Redação anterior (artigo do Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º): [Art. 142 - O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.] [[Decreto 6.514/2008, art. 122.]]

Redação anterior (original): [Art. 142 - O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.]

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