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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 0

Artigo0

DECRETO 3.998, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 06-11-2001)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta, para o Exército, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º, 2º (arts. 22, 46, 37. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (arts. 56-A, 58, 58-A, 60-A, 62, ).

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (arts. 22, 33 e 35).

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (arts. 2º, 49 e 50).

Decreto 5.335, de 12/01/2005, art. 1º (art. 4º).

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 56-A - 57 - 58 - 58-A - 59 - 60 - 60-A - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Quadros de Acesso (Art. 6)

Seção I - Dos Requisitos Essenciais (Art. 6)
Seção II - Da Seleção e da Documentação Básica (Art. 18)
Seção III - Da Organização (Art. 22)

Capítulo III - Das Promoções (Art. 35)

Seção I - Das Disposições Preliminares (Art. 35)
Seção II - Do Acesso aos Postos Iniciais (Art. 41)
Seção III - Da Promoção Por Antigüidade (Art. 45)
Seção IV - Da Promoção por Merecimento (Art. 47)
Seção V - Da Promoção por Escolha (Art. 49)
Seção VI - Das Promoções por Bravura e Post Mortem (Art. 53)

Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 55)

Capítulo V - Da Comissão de Promoções de Oficiais (Art. 56-A)

Capítulo V - Da Comissão de promoções e de Oficiais (Art. 57)

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 63)

Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei 5.821, de 10/11/1972, Decreta: [[Lei 5.821/1972, art. 44.]]

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Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)