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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.

§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:

I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e

III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.

§ 3º - O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.

§ 4º - O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º - deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.

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