- Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:
I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 5.821/1972;
II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei 6.880, de 09/12/80, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei 7.150/1983;
III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e
IV - a decorrência da reversão [ex officio] de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único - A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei 5.821/1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).
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