Art. 1º
- O Decreto 3.998, de 5/10/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 2º (regulamenta, para o Exército, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas) [Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma:
I - do ultrapassante mais moderno; ou
II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma.
[...]] (NR)
[Art. 49 - Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE.] (NR)
[Art. 50 - Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE.] (NR)
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