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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 448

Artigo448

  • Sucessão empresarial. Responsabilidade das empresas
  • Sucessão trabalhista
Art. 448-A

- Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. [[CLT, art. 10. CLT, art. 448.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

TST AGRAVO DAS RECLAMADAS ESTRE SPI AMBIENTAL S/A. E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO TRT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CLT, ART. 448 E CLT, ART. 448-A. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA NO TOCANTE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À VIOLAÇÃO DA CF/88, ART. 5º, II E CCB/2002, ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL E À CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 261/TST-SDI-I E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 411/TST-SDI-I. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422/TST, I. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Agravo conhecido e não provido, no tema. Mais detalhes

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Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB - Lei efeitos)
CLT, art. 10 (Estrutura empresarial. Contrato individual de trabalho).